Nosso programa se esforça para ir além das contrapartidas legais e sociais de uma entidade formadora, se posicionando como um parceiro estratégico das empresas nas suas demandas de gestão da aprendizagem profissional.
Nossos cursos são completamente preparados e adaptados para atender as necessidades educacionais das pessoas com deficiência
Temos a capacidade técnica, financeira e jurídica para contratação dos aprendizes pela Unilehu, de acordo com o embasamento legal.
Oferecemos atendimento contínuo às empresas parceiras para o suporte em intervenções necessárias ao bom andamento do programa.
Oferecemos programas estruturados conforme a demanda de negócio e as estratégias de efetivação da empresa parceira.
Disponibilizamos uma equipe especializada para acompanhamento intensificado de cada aprendiz, englobando as demandas pedagógicas e sociais existentes.
Para determinadas ocupações, em função da natureza da atividade produtiva e de condições desfavoráveis à presença do aprendiz na empresa contratante, as aulas práticas podem ocorrer na entidade formadora, em formação técnico profissional metódica, de acordo com o artigo 23-A do Decreto 5.598/2005 e Portaria MTb n° 963/2017, através de um Termo de Compromisso para o cumprimento desta cota, requerida nos órgãos fiscalizadores.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). (Art. 429 determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.) É facultativa a contratação de aprendizes pela microempresas (ME), empresas de pequenos porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL), que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado. Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional, estão dispensadas do cumprimento da cota apenas aquelas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, nos termos do art. 430, II, c/c art. 431, também da CLT, não se submetendo, inclusive, ao limite fixado no caput do art. 429 (§ 1º A, do art. 429). Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.
O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz, desde que observado o principio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, bem como a observância aos dispositivos legais pertinentes à aprendizagem e a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos, além das diretrizes próprias e as especificidades de cada programa de aprendizagem profissional.
Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipóteses em que deverão fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio das ESFL (art. 16 do Decreto nº 5.598/05).
Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz e sua eventual efetivação como empregado normal. A quebra do contrato antes da conclusão do programa constitui rescisão antecipada do contrato de aprendizagem sem justa causa, sujeitando o empregador à autuação administrativa.
Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05). É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429). No caso de outros benefícios, fica a critério da empresa.
Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (art. 404 da CLT), para o trabalho urbano. Já para o trabalho rural, considera-se trabalho noturno o executado entre às 21h de um dia e às 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre às 20h de um dia e às 4h do dia seguinte, na atividade pecuária (art.7º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973).
Sim, ao aprendiz que tiver concluído, com aproveitamento, o curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de qualificação profissional (art. 430, § 2º, da CLT)
Sim, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, tem direito ao gozo de férias de acordo com o disposto no art. 130 da CLT, não se aplicando a ele o disposto no art. 130-A, que trata das férias para contratados por tempo parcial.
Sim, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e seja garantido ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalta-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
Sim, desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem e que a jornada seja rigorosamente respeitada, e que não exceda a jornada prevista no art. 432, caput e § 1º, da CLT, que é de 6 ou 8 horas.
São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz: Término do seu prazo de duração; Quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência; Ou, antecipadamente, nos seguintes casos: Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b) Falta disciplinar grave (art. 482 da CLT); Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; A pedido do aprendiz. Qual benefício obrigatório o aprendiz tem direito? É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso. No caso de outros benefícios, fica a critério da empresa.
Sim (art. 136, § 2º, da CLT). São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz: Término do seu prazo de duração; Quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência; Ou, antecipadamente, nos seguintes casos: Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b) Falta disciplinar grave (art. 482 da CLT); Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; A pedido do aprendiz. Qual benefício obrigatório o aprendiz tem direito? É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso. No caso de outros benefícios, fica a critério da empresa.
É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso. No caso de outros benefícios, fica a critério da empresa.
É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e com atividades práticas coordenadas pelo empregador.
O aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às atividades teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.
Aplica-se ao aprendiz a regra do art. 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.
A jornada de trabalho legalmente permitida é de; 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o Ensino Fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT); 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas; (art. 12 da IN – SIT Nº 97 DE 30.07.2012 ) Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).
Sim, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e seja garantido ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalta-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
Sim, desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem e que a jornada seja rigorosamente respeitada, e que não exceda a jornada prevista no art. 432, caput e § 1º, da CLT, que é de 6 ou 8 horas.
São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz: Término do seu prazo de duração; Quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência; Ou, antecipadamente, nos seguintes casos: Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b) Falta disciplinar grave (art. 482 da CLT); Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; A pedido do aprendiz. Qual benefício obrigatório o aprendiz tem direito? É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso. No caso de outros benefícios, fica a critério da empresa.
Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (art. 404 da CLT), para o trabalho urbano. Já para o trabalho rural, considera-se trabalho noturno o executado entre às 21h de um dia e às 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre às 20h de um dia e às 4h do dia seguinte, na atividade pecuária (art.7º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973).
Sim, ao aprendiz que tiver concluído, com aproveitamento, o curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de qualificação profissional (art. 430, § 2º, da CLT)
Se você é um jovem com idade entre 14 a 24 anos e deseja ter sua primeira experiência no mercado de trabalho, seu lugar é no Mais Aprendiz.
De acordo com a Lei de Aprendizagem, estabelecimentos de qualquer natureza, que possuam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), devem contratar cotas mínimas de aprendizes para estimular a inserção de jovens no mercado de trabalho.
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Temos por missão principal tornar possíveis iniciativas sociais que façam a inclusão acontecer.